Respire

Momento para refletir.



Um vídeo de Esteban Diácono baseado em uma música de Olafur Arnalds

abs,

O Senado, para que serve?

O Senado foi uma instituição que nasceu na Roma Antiga, ainda no período monárquico. A palavra Senado nasceu do termo "senex", que significa senil ou velho. O Senado romano era, portanto, um conselho de anciãos. Durante o período republicano, o Senado romano era uma assembléia permanente composta por trezentos membros, escolhidos pelos censores entre antigos magistrados. Na prática, era o Senado que dirigia o Estado romano. Cabia a ele a elaboração das leis, o controle das finanças, a orientação da religião e também os destinos da política externa romana. Em caso de grave crise, na qual as instituições republicanas estivessem ameaçadas, cabia ao Senado indicar um ditador ou "tirano" para governar por seis meses.

No Brasil, o Senado nasceu com o Império. Durante a época monárquica brasileira, os senadores tinham seu cargo vitalício, mas não tinham a abrangência de atribuições que o mesmo cargo político possuía na Roma Antiga. A primeira função do Senado brasileiro foi dar respaldo ao país recém-independente. Assim, o Senado passou a ser procurado sempre que o país precisava decidir sobre os destinos da coisa pública.

No século XX, entretanto, as atribuições do Senado se modificaram substancialmente. A partir do século passado, a casa passou a assumir um papel de fiscalização dos demais órgãos públicos e passou a organizar CPIs (Comissões Parlamentares de Inquérito). Historicamente, o Senado brasileiro definiu-se por três funções básicas, de acordo com o historiador Marcos Magalhães: legisla, fiscaliza o exercício do poder e legitima o poder estabelecido.

Nos últimos tempos, todavia, o Senado tem se desvirtuado de suas principais funções. A instituição tem sido vítima de uma disputa de interesses pessoais e da vaidade de alguns senadores que se colocam acima das verdadeiras funções daquela casa legislativa. É o caso do Senador José Sarney. Ex-presidente da República, o senador deveria abandonar o cargo para passar para a História como um cidadão que contribuiu decisivamente para a volta da Democracia no país e contribuiu verdadeiramente para a consolidação das instituições. Entretanto, mesmo que queira deixar o posto, o Senador é pressionado por setores do Partido dos Trabalhadores, que neste momento não tem outro nome para colocar em seu lugar.

Triste situação para o Senado brasileiro, que nasceu com uma origem tão nobre na época do Império, e que hoje se vê envolvido numa situação tão atroz.

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Este post é referente ao debate que teve a mediação do jornalista Roberto Godoy, e participação dos professores Carlos Alberto Di Franco (Univ. Navarra) e Eugênio Bucci (USP) na qual discutiram a censura imposta ao Estadão em relação a matérias sobre o caso Sarney.

Veja abaixo:




- Este post faz parte da blogagem coletiva "Xô Sarney" -

Abs,

Lei Antifumo em São Paulo. Funcionará?

Eu não sou fumante e não apoio. Apenas respeito. Mas é válido lembrar que não adianta reinventar a roda e nada solucionar. Quais são os erros e os acertos da nova lei?

No dia 7 de agosto de 2009, no Estado de São Paulo, seguindo uma tendência internacional de restrição ao fumo, já adotada em grandes cidades do mundo, como por exemplo, Nova York, Londres e Paris, entrará em vigor a nova legislação antifumo, a lei estadual 13.541/2009.

A referida lei proíbe o uso de cigarros e derivados de tabaco em todos os ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, total ou parcialmente fechados em qualquer um dos lados por parede ou divisória, em todo o Estado.

Entre os locais de proibição estão áreas internas de bares e restaurantes, casas noturnas, ambientes de trabalho, áreas comuns fechadas de condomínios, teatros, cinemas, lanchonetes, museus, escolas, táxis dentre outros. Até ai, tranqüilo.

Vale destacar que a nova lei restringe, mas não proíbe o ato de fumar [ops?]. O cigarro continua autorizado dentro das residências, das vias públicas, em áreas ao ar livre, estádios de futebol, quartos de hotéis e pousadas, desde que estejam ocupados por hóspedes, os locais de cultos religiosos em que o uso do tabaco faça parte do ritual e estabelecimentos exclusivamente (ou seja não pode ter serviço de alimentação e bebida) destinado ao consumo de cigarros, cigarrilhas, charuto, ou qualquer outro produto derivado de tabaco.

A responsabilidade por garantir que os ambientes estejam livres de tabaco será dos proprietários dos estabelecimentos, que deverão advertir os eventuais infratores, inclusive, com auxílio de força policial se necessário, bem como afixar avisos de proibição do fumo.

Contudo, a lei não pune os fumantes infratores, somente os estabelecimentos, que podem ser punidos por agentes da Vigilância Sanitária e do Procon. Acredito-me que, ai esteja um dos maiores erros.

Um dado importante da lei é o fato de que o estabelecimento pode ser punido mesmo se ninguém estiver fumando. Isso se deve ao fato de que será considerada infração a existência de resquícios de uso do cigarro e derivados de tabaco, como por exemplo, a existência de "bitucas" de cigarro, cinzeiros, o cheiro de fumaça e a inexistência de sinalização informando ao cliente da impossibilidade de consumo de cigarro no estabelecimento.

Um dos pontos de maior controvérsia desta lei é a proibição das áreas exclusivas para fumantes, popularmente chamados de "fumodromos".

No campo das penalidades, em caso de infração à nova lei, o estabelecimento será multado, com base na legislação sanitária. A primeira infração valerá multa de R$ 792,50 ao estabelecimento, em caso de reincidência, o valor da multa dobra.

Na terceira autuação, o estabelecimento será interditado pela Vigilância Sanitária por 48 horas e, em novas reincidências, a interdição será por 30 dias.

Como era de se esperar, a referida lei foi contestada na justiça, sendo que a que mais obteve êxito foi o mandado de segurança impetrado pela Associação Brasileira de Gastronomia, Hospedagem e Turismo que, em decisão liminar já confirmada em sentença, o MM Juiz de Direito da 03 Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, MM. Juiz Valter Alexandre Mena, derrubou em parte a lei antifumo, permitindo a liberação da instalação dos fumodromos no interior dos estabelecimentos, desobrigando os estabelecimentos de chamar a policia quando alguém estiver fumando e suspendeu as multas.
Outro mandado de segurança, impetrado pela Federação de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de São Paulo - FHORESP, também conseguiu liminar com o mesmo objetivo da ação mencionada acima.

Entretanto, ambas as decisões foram derrubadas, provisoriamente, pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, a fim de evitar uma falsa expectativa de direito, o que garante a aplicação da lei antifumo.

De fato a proibição de instaurar os "fumodromos" vai de encontro com a lei federal 9.294/96, que exige e permite a existência de áreas exclusivas de fumante.
Por sua vez, a Constituição Federal de 1988 determina que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal, legislar, concorrentemente, sobre a proteção e a defesa da saúde e que a competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados, motivo pelo qual poderão, os Estados, preencher, somente, o que não foi atacado pela lei federal.

Portanto, conforme entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal, existindo lei federal, suspende esta a eficácia da lei estadual, ou seja, existindo norma geral federal, os Estados não podem ultrapassar o seu limite de competência meramente suplementar.
Desta forma, diante da previsão constitucional de competência suplementar dos Estados para legislar no que a União já legislou, somado ao fato de que a União já legislou sobre as áreas exclusivas de fumantes, através da lei federal 9.294/96, entendo, por mais nobre que seja e altamente elogiável a intenção do Governo do Estado de São Paulo em proteger a saúde da população, que a lei antifumo do Estado de São Paulo (Lei Estadual 13.541/2009), em parte, é inconstitucional.

Não obstante ao que foi dito acima, mas principalmente, pela suspensão das ordens judiciais, a Lei Estadual 13.541/2009 entra em vigor na próxima sexta feira dia 07/08/2009, com todas as suas imposições, discorridas no início destas considerações, com absoluta vigência, motivo pelo qual os estabelecimentos deverão se enquadrar e obedecer às respectivas normas até decisão final da justiça.

Agora o fato é fazer com que o usuário final do tabaco entende a lei. E claro, fazer com que o dono do estabelecimento pratique a lei. Existe ainda muito chão pela frente para finalizar este debate.

E você, o que acha?

abs,

Pandemia, medo, dinheiro e nossa vida.

Veja o que há por trás da gripe suína, Tamiflu e o medo paranóico.
O que está por traz de tanta paranóia? O que faz o mundo pensar que algo que está na TV é mais importante ou relevante? Por que você prefere ter medo de algo que não existe, do que enfrentar o que realmente está por ai? Assista e tire suas conclusões



E agora, o que acha?

abs,